{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2145,"origem":"stj","sha256_origem":"4c1ffced7a2d5aa9e46392f81340956603656fb9dfafc9a20c50dff08250fc97","registro_original":{"id_fonte":"000812985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14712","numero_registro":"201702182040","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-20","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA\nACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO\nDE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal reconheceu a repercussão geral da questão referente à\nretroatividade da Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes\nprolatou decisão decretando \"a SUSPENSÃO do processamento dos\nRecursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples\npetição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe de\n04/03/2022; sem grifo no original), a fim de \"prevenir juízos\nconflitantes\", o que não atinge a hipótese dos autos, porquanto já\nultrapassado o julgamento do recurso especial.\n2. Mostra-se insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova\nsobre questões meritórias - revisão das condenações ou limitação do\nalcance da sanção de perda da função pública -, as quais nem sequer\nforam examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, por manifesto descabimento da oposição, na sequência,\nde segundos embargos de divergência.\n3. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015,\né embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo\ntribunal.\n4. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de\ndivergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de\ndivergência.\n5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\ntendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.\n6. Agravo interno desprovido. Pedido de sobrestamento indeferido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir\no pedido de sobrestamento e negar provimento ao agravo, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Joel Ilan\nPaciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1defd8be9808660b8680f4b5acc70a4f347c80978f44b2de5a8ef21843c8389a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
