# Registro público: STJ — 14712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-20
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1ffced7a2d5aa9e46392f81340956603656fb9dfafc9a20c50dff08250fc97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO
DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da questão referente à
retroatividade da Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes
prolatou decisão decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos
Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de
04/03/2022; sem grifo no original), a fim de "prevenir juízos
conflitantes", o que não atinge a hipótese dos autos, porquanto já
ultrapassado o julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova
sobre questões meritórias - revisão das condenações ou limitação do
alcance da sanção de perda da função pública -, as quais nem sequer
foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, por manifesto descabimento da oposição, na sequência,
de segundos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015,
é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de
divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Pedido de sobrestamento indeferido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO
DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da questão referente à
retroatividade da Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes
prolatou decisão decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos
Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de
04/03/2022; sem grifo no original), a fim de "prevenir juízos
conflitantes", o que não atinge a hipótese dos autos, porquanto já
ultrapassado o julgamento do recurso especial.
2. Mostra-se insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova
sobre questões meritórias - revisão das condenações ou limitação do
alcance da sanção de perda da função pública -, as quais nem sequer
foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, por manifesto descabimento da oposição, na sequência,
de segundos embargos de divergência.
3. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015,
é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
4. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de
divergência.
5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
6. Agravo interno desprovido. Pedido de sobrestamento indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir
o pedido de sobrestamento e negar provimento ao agravo, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
