# Registro público: STJ — 2201799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b895830b8fc64e200d779bbf79c87a9a0e30ca1638828c157a822ec2111a71c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO
ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode
ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente,
contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou
exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt
no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO
ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por
profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.
2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode
ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente,
contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou
exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt
no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
