{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21459,"origem":"stj","sha256_origem":"f795b9a0f35eccacc5b2dba14c42e32f4250baa77b3236236b7424322ca06c5d","registro_original":{"id_fonte":"000835206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214108","numero_registro":"202203038880","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nPROCEDIMENTO PRESCRITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.\nREEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou\na existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano\nmoral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das\nprovas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do\nque dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso\nespecial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo\nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o\nconhecimento do recurso.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1657633>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ\n(CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936821>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1905597>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dbea9b758ed6404b264103363f88b3cc4724d76740cbddd05ca84e943724c3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
