{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2146,"origem":"stj","sha256_origem":"994396396d51a11b694d7c08a599d12e29ca8bb7b0b68b6ba63349a17bc033bc","registro_original":{"id_fonte":"000813086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881269","numero_registro":"202001549082","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA\n339/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS 660\nE 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O\nENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 82/STF. DESPROVIMENTO DO\nRECLAMO.\n1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma\nsucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou\nalegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos\n(Tema 339/STF).\n2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,\nao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente\nda análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa\nao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).\n3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise\nde matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui\nrepercussão geral (Tema 895/STF).\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232 RG/SC,\nconfirmou o entendimento de que \"I - A previsão estatutária genérica\nnão é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações\nna defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização\nexpressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º,\ninciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do\ntítulo judicial, formalizado em ação proposta por associação, são\ndefinidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a\nexecução aos associados apontados na inicial\" (Tema 82/STF).\n5. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Sodalício está em\nconsonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,\nrazão pela qual incide o Tema 82/STF.\n6.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7c89904039011e145bb5169c2f3305b39704c312a03cc5f0a2ad339b6cadaaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
