# Registro público: STJ — 1972953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283428c8ac2a41fbab6d088e2928cd5c48139b646bdcfd83d55fcd8d52599126

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA
MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ NO JULGAMENTO
DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTOS AOS
REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior (Tema n.º
1.144 do STJ), "o regulamento aplicável ao participante de plano
fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" (REsp 1.435.837/RS, ReI. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, ReI. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, j. 27/2/2019, DJe 7/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que o caso em análise não se
subsume à referida tese, uma vez que o participante atendeu aos
requisitos elegíveis à sua aposentadoria antes da entrada em vigor
do Regulamento da entidade previdenciária de 1996, reconhecendo-lhe,
por conseguinte, o direito ao adicional de 20% a ser incorporado ao
seu benefício suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos
necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a
interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem
como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA
MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ NO JULGAMENTO
DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTOS AOS
REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior (Tema n.º
1.144 do STJ), "o regulamento aplicável ao participante de plano
fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" (REsp 1.435.837/RS, ReI. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, ReI. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, j. 27/2/2019, DJe 7/5/2019).
2. O Tribunal de origem consignou que o caso em análise não se
subsume à referida tese, uma vez que o participante atendeu aos
requisitos elegíveis à sua aposentadoria antes da entrada em vigor
do Regulamento da entidade previdenciária de 1996, reconhecendo-lhe,
por conseguinte, o direito ao adicional de 20% a ser incorporado ao
seu benefício suplementar.
3. A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos
necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a
interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem
como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
ºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA -
REGULAMENTO INCIDENTE - DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO)
   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)
(ATENDIMENTO DE REQUISITOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 995192>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 283428c8ac2a41fbab6d088e2928cd5c48139b646bdcfd83d55fcd8d52599126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

