{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21466,"origem":"stj","sha256_origem":"50832f946f26a5c32494b8266238da98779e338cc6a2d32acea30d24a7b658f1","registro_original":{"id_fonte":"000835230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814300","numero_registro":"202003472222","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPEDIMENTO.\nINOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI NÃO LIMITADA A PLANALTINA/DF. EMENTA.\nERRO MATERIAL. SUPRESSÃO  . RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ELEMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO.\nCONTRARRAZÕES. NÃO ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO EM PARTE.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o\nacórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É\ncabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor\nTradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o\nprocesso de regularização urbanística.\n3. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de\nPlanaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a\neficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região,\nnão se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi\nadotada no precedente seja aplicada a outros processos.\n4. A existência de erro material na ementa quanto a localização do\nlote a ser usucapido impõe sua supressão sem que dela resulte\nalteração no resultado do julgamento.\n5. Embora não retratadas exatamente as mesmas condições, é possível\nidentificar a delimitação do lote ocupado, inexistindo óbice à\naplicação do entendimento que norteou o precedente da Segunda Seção,\nnotadamente porque o colegiado local limitou-se a obstar a\nusucapião pela falta de regularização da área.\n6. O TJDFT consignou que os agravados detêm a posse desde 2003,\nafastando a prescrição aquisitiva apenas pelo fato de que não seria\npossível a contagem do tempo antes da regularização do imóvel, de\nmodo que os elementos constantes do acórdão vergastado eram\nsuficientes para se aferir a prescrição aquisitiva diante do\nentendimento jurisprudencial do STJ.\n7. A alegação de protesto interruptivo, fato impeditivo do direito\ndo autor não trazido em contrarrazões ao apelo nobre, encontra-se\nacobertada pela preclusão, insuscetível de exame no presente agravo\ninterno.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno provido em parte para supressão de erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR USUCAPIÃO - PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO\nURBANÍSTICA PENDENTE - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025),\n         <<AgInt no REsp 1899850>>-SC\n(FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA EM CONTRARRAZÕES AO\nAPELO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1906986>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1820513>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e643d362bdb3855a27b7873439ac7e771821ef6b442eab6e021ef133ef24c032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
