{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21467,"origem":"stj","sha256_origem":"527164ebd95367ec57d0938638b63eb6cdb6648bcbd1f1aa7a54bc588233949c","registro_original":{"id_fonte":"000835231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1661899","numero_registro":"201700617796","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS\nNA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE\nUMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS.\nDETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM\nOBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC,\napreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação\nde honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de\nembargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão\nrecíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto\nno § 3º do art. 20 do CPC/1973.\n3. Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de\nsucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma\nexpressa.\n4. Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo\njulgamento da causa, com observância dessa orientação específica.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO E EMBARGOS DO\nDEVEDOR - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO\nÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fabc6dfe27fdd9959b1ed465e0b017badc1660589f6841e06524584bc61b4024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
