# Registro público: STJ — 1661899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f06db939d5b49d56fa588089eef27f84007bc47168650d678fab4f32925e6972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835232
- **Número de registro na fonte:** 201700617796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA
DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA,
não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao
contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do
crédito reclamado sem prévia perícia contábil.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art.
618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a
coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que
determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de
débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618,
I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada
no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na
Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar
todos os fundamentos do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º,
do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da
dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não
impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro
fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da
Corte Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão
do provimento do recurso especial da parte contrária, com
determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova
verba.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo i nterno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA
DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA,
não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao
contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do
crédito reclamado sem prévia perícia contábil.
3. Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art.
618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a
coisa julgada.
4. Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que
determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de
débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618,
I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada
no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na
Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar
todos os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º,
do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da
dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não
impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro
fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da
Corte Especial.
7. A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão
do provimento do recurso especial da parte contrária, com
determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova
verba.
8. Agravo i nterno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - ALEGADA OFENSA - CONTEÚDO JURÍDICO DESPROVIDO
DE CONTEÚDO NORMATIVO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2021464>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2048665>>-RS
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA -
NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO)
   STJ - <<EREsp 1267631>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00618 INC:00001 ART:0739A PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** f06db939d5b49d56fa588089eef27f84007bc47168650d678fab4f32925e6972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1661899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f06db939d5b49d56fa588089eef27f84007bc47168650d678fab4f32925e6972
- **SHA-256 do comentário:** 3830651bb248deb401d85ff61e063c5ef1d29f3119191d7bc4c0101881cbfb3a
