# Registro público: STJ — 28378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-12
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7567ea83f02e47db23b9acc8734abd15eaf345a8d645078051b568cb3dec31

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. CABIMENTO RESTRITO.
EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. RECURSO PRÓPRIO MANEJADO PELOS IMPETRANTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento
do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, proferido
pela Vice-Presidência desta Corte no exercício do plantão
judiciário, de forma fundamentada, no âmbito da competência
regimental estabelecida nos arts. 21, XIII, c, e 22 do RISTJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
