{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21475,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e28c48b31b5c4f626ea7d03e0b9b175749fca0a7d09a42939f93dbb77b2bef","registro_original":{"id_fonte":"000835239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806928","numero_registro":"201900920767","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA\nDA PATROCINADORA COFAVI. PAGAMENTO AOS QUE JÁ RECEBIAM BENEFÍCIO\nANTES DA DENÚNCIA DO PLANO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS\nCONFIGURADA.\n1. Ação de cobrança de complementação de pensão por morte.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação\njurisdicional.\n3. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe\nde 9/9/2022).\n4. É responsabilidade da Previdência Usiminas efetuar o pagamento da\ncomplementação de aposentadoria devidas aos\nparticipantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora Cofavi,\naposentados em data anterior à denúncia do plano (março/96), até a\nliquidação extrajudicial do plano, observada a impossibilidade de se\nutilizar o patrimônio pertencente ao fundo Femco/Cosipa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - PAGAMENTO\nAOS QUE JÁ RECEBIAM BENEFÍCIO ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO -\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1673890>>-ES,\n         <<REsp 1248975>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1cc54e40a25aa01ab3cd3a3ff82216794519ed77400ad4eacf1e4a80da7d7a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
