{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21476,"origem":"stj","sha256_origem":"4241e7fc42f9eca34e81676e37d240df2402ba68d9d761cc5e05b2fd41521812","registro_original":{"id_fonte":"000835240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770543","numero_registro":"201802556896","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA\nCOFAVI. PAGAMENTO AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO.\nRESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA.\n1. Ação de cobrança de complementação de aposentadoria.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a\nparte não demonstra, de forma objetiva e concreta, em que\nconsistiriam, efetivamente, os alegados vícios da decisão impugnada,\nlimitando-se a reiterar os argumentos para a reforma do julgado.\n3. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe\nde 9/9/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - PAGAMENTO\nAOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO -\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES,\n         <<EREsp 1673890>>-ES,\n         <<REsp 1964067>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29f91147fff11747168210eff0a0a278628b12b87b008492a43b6d93157ea492","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
