# Registro público: STJ — 1770543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4241e7fc42f9eca34e81676e37d240df2402ba68d9d761cc5e05b2fd41521812

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA
COFAVI. PAGAMENTO AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de complementação de aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
parte não demonstra, de forma objetiva e concreta, em que
consistiriam, efetivamente, os alegados vícios da decisão impugnada,
limitando-se a reiterar os argumentos para a reforma do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA
COFAVI. PAGAMENTO AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA.
1. Ação de cobrança de complementação de aposentadoria.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
parte não demonstra, de forma objetiva e concreta, em que
consistiriam, efetivamente, os alegados vícios da decisão impugnada,
limitando-se a reiterar os argumentos para a reforma do julgado.
3. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe
de 9/9/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - PAGAMENTO
AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO -
RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1248975>>-ES,
         <<EREsp 1673890>>-ES,
         <<REsp 1964067>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
