{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21484,"origem":"stj","sha256_origem":"809ec862add4a08843aae25370828910d81ae79b59e20806ff072fd47896c984","registro_original":{"id_fonte":"000835340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910603","numero_registro":"202003272482","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS.  PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo\nse caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde,\ndeve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois\ntal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no\nespírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.\n2. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,\napresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das\ncontrarrazões ao apelo especial, ante a ocorrência da preclusão.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO DE SAÚDE - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<REsp 1421512>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1972494>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2017824>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1504901>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f80e3ddd031e8beaf65e43c298a1313f3f6538564ffa7c88d4bc60f33251b507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
