# Registro público: STJ — 2021757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97ec05a91a609c3be321fc114911b6a6e8640517ce079db4e90cb54e939455ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835344
- **Número de registro na fonte:** 202202637076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE
PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALUDIDA CLÁUSULA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça considera plenamente possível a existência de cláusula
contratual que estabeleça coparticipação entre o beneficiário e a
seguradora do plano de saúde para custeio de internação psiquiátrica
quando superior a 30 (trinta) dias, sem que tal fato configure
limitação do serviço de cobertura contratado.
1.1. Contudo, na hipótese dos autos, modificar o entendimento do
Tribunal local, acerca da violação aos princípios da informação e da
transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
bem como o caso em estudo ser distinto daquele previsto no Tema
1.032/STJ, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória,
o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo
o caso de revaloração da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade e sua alteração também esbarraria no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE
PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALUDIDA CLÁUSULA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça considera plenamente possível a existência de cláusula
contratual que estabeleça coparticipação entre o beneficiário e a
seguradora do plano de saúde para custeio de internação psiquiátrica
quando superior a 30 (trinta) dias, sem que tal fato configure
limitação do serviço de cobertura contratado.
1.1. Contudo, na hipótese dos autos, modificar o entendimento do
Tribunal local, acerca da violação aos princípios da informação e da
transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
bem como o caso em estudo ser distinto daquele previsto no Tema
1.032/STJ, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória,
o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo
o caso de revaloração da prova.
2. O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade e sua alteração também esbarraria no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)
(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741748>>-DF,
         <<REsp 1671827>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 97ec05a91a609c3be321fc114911b6a6e8640517ce079db4e90cb54e939455ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97ec05a91a609c3be321fc114911b6a6e8640517ce079db4e90cb54e939455ff
- **SHA-256 do comentário:** b048b361357505ef8fb47638f7ba81ddf2d01b78236bc893878e711d090fd3cf
