# Registro público: STJ — 1954382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-12
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f45000f723b2ec483745d3f768af334ed725d33bf4d57abbce5424e6286c38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: definir se os honorários
advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar,
inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código
de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: definir se os honorários
advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar,
inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código
de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: definir se os honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil
de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. E, ainda por
unanimidade, suspender  os recursos especiais e agravos em recurso
especial em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam
com o da matéria afetada, observada a orientação do art. 256-L do
RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
Quanto à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0257C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
