# Registro público: STJ — 2165484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad6f6ac0efeb07036a93dfb379c60175b89ccfc86a1bfe743671a5cb36fe3d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835348
- **Número de registro na fonte:** 202202101971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AGRAVAMENTO DO
ESTADO FÍSICO DA SEGURADA E CARÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VALOR DA
REPARAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As ponderações do decisum - ausência de notificação prévia,
ocorrência de danos morais e o respectivo quantum - foram extraídas
da apreciação fático-probatória da causa, a ensejar o óbice da
Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de prévia notificação à rescisão do contrato de
seguro-saúde para que não se configure o ilícito está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros
moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ"
(REsp n. 827.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). Óbice do
verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
4.Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AGRAVAMENTO DO
ESTADO FÍSICO DA SEGURADA E CARÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VALOR DA
REPARAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As ponderações do decisum - ausência de notificação prévia,
ocorrência de danos morais e o respectivo quantum - foram extraídas
da apreciação fático-probatória da causa, a ensejar o óbice da
Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. A exigência de prévia notificação à rescisão do contrato de
seguro-saúde para que não se configure o ilícito está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros
moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ"
(REsp n. 827.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). Óbice do
verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
4.Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE - RESCISÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789022>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1836334>>-SP
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1769520>>-SP,
         <<REsp 827010>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad6f6ac0efeb07036a93dfb379c60175b89ccfc86a1bfe743671a5cb36fe3d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0ad6f6ac0efeb07036a93dfb379c60175b89ccfc86a1bfe743671a5cb36fe3d1
- **SHA-256 do comentário:** cd27de59742afaf92bb7863308bdffae4cce6671d3156e56cf7cec4d64542a73
