{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":215,"origem":"stj","sha256_origem":"65e46e9bc89eb53552d3f4627bc72d85c30075283cd8a4c7df1d7890c298708f","registro_original":{"id_fonte":"000814786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003785","numero_registro":"202103306270","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA.  INTERPRETAÇÃO. ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo\nextrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular,\nque representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do\nCódigo Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do\ncontrato.\n3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da\nprescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter\nparticular da relação contratual firmada entres as partes e a\nliquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo\nque a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a\nincursão no conjunto fático-probatório , notadamente o exame das\ncláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede\nde recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d7e6b20869d589da893c20581ed8ffda8b9c90f877d466c94285566b30ae4bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
