# Registro público: STJ — 2003785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e46e9bc89eb53552d3f4627bc72d85c30075283cd8a4c7df1d7890c298708f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814786
- **Número de registro na fonte:** 202103306270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA.  INTERPRETAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo
extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular,
que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do
contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter
particular da relação contratual firmada entres as partes e a
liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo
que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a
incursão no conjunto fático-probatório , notadamente o exame das
cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA.  INTERPRETAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo
extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular,
que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do
contrato.
3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter
particular da relação contratual firmada entres as partes e a
liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo
que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a
incursão no conjunto fático-probatório , notadamente o exame das
cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65e46e9bc89eb53552d3f4627bc72d85c30075283cd8a4c7df1d7890c298708f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

