{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21504,"origem":"stj","sha256_origem":"8372097f083e371e243815ca1771f87810ce3fa45f1e31095726145df06c521f","registro_original":{"id_fonte":"000835360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221170","numero_registro":"202203108998","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE\nINADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO\nANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nOBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c\nart. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não\napenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que\no recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto\nrecorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nalegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação\nde dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido\ninterpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de\nconfigurar-se deficiência na fundamentação.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DA EMENTA OU VOTO DO\nACÓRDÃO PARADIGMA - DEVIDO COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<REsp 1887919>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1671139>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS\nDE LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937505>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1626774>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1869569>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff605bda1f2605cb9d1f0c4d43e0b5325b786e01413151109bcaceeadee0d4e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
