{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21506,"origem":"stj","sha256_origem":"905ab184d04c64295bab6708427c0c8c36ce07257cddc9fafe28a286889bbe20","registro_original":{"id_fonte":"000835362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033737","numero_registro":"202000663332","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO.\nCAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS.\nOBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nMONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da\nrecorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da\nfilha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante\nindenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção\nmonetária.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto\nprevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a\nfalha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada\nutilização do produto, e a falha na concepção (projeto de\nfabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à\nintegridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a\nocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12\ndo CDC.\n4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do\nevento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a\nresponsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de\nordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma\nconsumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem\nser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas),\nsobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual \"os produtos e\nserviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou\nsegurança dos consumidores\".\n5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de\ninformação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado\nconsumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da\nfilha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da\nresponsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da\nobrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as\ninstâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se\nvislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses\nexcludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas\nno art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I\ne II.\n6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em\nrazão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por\ndefeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente -\nnão se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da\nproporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente.\n7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor\ncondenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual\n(fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art.\n405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.\n8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada\nem virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência\nentre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor\ndecisório das instâncias ordinárias.\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art63","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art66","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000362","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405 ART:00944","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:00373 INC:00001 ART:00479 ART:01022","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00006 INC:00008\n        ART:00008 PAR:00001 ART:00012 PAR:00001 PAR:00003\n        INC:00001 INC:00002 ART:00063 ART:00066","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - REVALORAÇÃO\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2164646>>-RS,\n         <<REsp 1969648>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1423161>>-SP\n(QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP\n(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1926012>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2132812>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1855642>>-SP\n(DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1541577>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2001086>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa33ba91b781c6f2f5c90b63c8bf4034509bd4282b45563e526e065bcab2a6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
