{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21517,"origem":"stj","sha256_origem":"1263201faa3eb500ac05c2fddbd65685101f81398782bb9af74437c2124ad515","registro_original":{"id_fonte":"000835516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157847","numero_registro":"202201938596","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE HERDEIROS. OMISSÃO, CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA\nINDIGNIDADE DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO\nART. 10 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O FUNDAMENTO\nNOVO, SUSCITADO NESTA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia\ncom base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas\nresolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte\ninsurgente.\n2. A Corte estadual concluiu, analisando o contexto\nfático-probatório da causa, que não teria ficado demonstrada a\nindignidade dos réus, herdeiros do autor da herança, e que não\ncaberia falar em deserdação com base nos arts. 1.962 e 1.963 do CC,\ntendo em vista a ausência de documento assinado pelo de cujus\npretendendo a exclusão dos agravados da herança. Aplicação da Súmula\n7/STJ.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto\nobjetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento\nprocessual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,\npossível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da\nprerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e\nda mihi factum, dabo tibi ius\" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n20/4/2020, DJe de 24/4/2020).\n4. De acordo com esta Corte Superior, \"não é possível a alegação de\nfato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o\ntema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em\núltima análise, em supressão de instância\" (AgInt no AREsp n.\n2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PROVIMENTO JURISDICIONAL - PREVISÃO NO ORDENAMENTO - DECISÃO\nSURPRESA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1464235>>-SP\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00ec75b8f1dfd8148c47bd659e7808f924f5a9d82dd4e81d4f966fdaf0c48526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
