{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21519,"origem":"stj","sha256_origem":"65c85952a96c637017d8a6d6b7b00ae4d63bb1d12448b1a614cd37ccc08d5365","registro_original":{"id_fonte":"000835535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018921","numero_registro":"202202482637","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. MULTAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisada a necessidade de imposição da sanção\ncaso a caso.\n3. Conforme entendimento desta Corte, \"a interposição de recursos\ncabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à\nparte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou\nsem alegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1954954>>-CE\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cdb36a329cecdf1ab44bf6d24668843a9de9a09bf5d1a6e585f728aa3549c091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
