# Registro público: STJ — 1865553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32daa4f3dc9fb98cef66d50cb39ed4e2267030b311e1d35af1cecaca21a65f4e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO
CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em
grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância
recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda
que em relação apenas aos consectários da condenação.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos
especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com
a matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para
consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária
estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido
total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários
da condenação. E, ainda por unanimidade, suspender os recursos
especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com
a matéria afetada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
Quanto à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou
do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
