# Registro público: STJ — 2017685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee2260d87f4f7ecc5b9e853bb258599f9d4de3b6b281689f42071ed836dfd04f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835536
- **Número de registro na fonte:** 202202408816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 "veicula a regra
geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de
que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em  que, independentemente da
existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou
inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 "veicula a regra
geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de
que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em  que, independentemente da
existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou
inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA GERAL)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1964384>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1896546>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1833342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1853374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.787.113, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6609c388067ee72670d245d0cc3107ffcffecb4568cf06b788c934592db00a06
- **SHA-256 do registro documental:** ee2260d87f4f7ecc5b9e853bb258599f9d4de3b6b281689f42071ed836dfd04f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787113%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** ee2260d87f4f7ecc5b9e853bb258599f9d4de3b6b281689f42071ed836dfd04f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee2260d87f4f7ecc5b9e853bb258599f9d4de3b6b281689f42071ed836dfd04f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ee2260d87f4f7ecc5b9e853bb258599f9d4de3b6b281689f42071ed836dfd04f
- **SHA-256 do comentário:** 77a2e09eb070262833d7898df3f4e569435dc1bf9610d8452eba65a2cb13d6a3
