# Registro público: STJ — 2165022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f1a0fadc0a559910a4518dd73bc6ed38b8a04739f8898626a87061d76c6aa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835580
- **Número de registro na fonte:** 202202095075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os
acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de
similitude fática entre os casos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja
vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os
acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de
similitude fática entre os casos confrontados.
3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja
vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1f1a0fadc0a559910a4518dd73bc6ed38b8a04739f8898626a87061d76c6aa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

