{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21527,"origem":"stj","sha256_origem":"ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80","registro_original":{"id_fonte":"000835584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182495","numero_registro":"202202414264","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO\nCOLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA.\nPRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA\n284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E\nVENDA. SIMULAÇÃO.  DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação\nvigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator\njulgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,\nmediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do\nagravo interno.\n2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma\ngenérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso\nespecial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da\nSúmula 284/STF, por analogia.\n3. O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do\nCPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi\nobjeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a\nausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula\n211/STJ.\n3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,\nem que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.\n4. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se\ndesincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a\nefetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da\nreferida conclusão não prescindiria do reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a\nSúmula 7/STJ.\n5. É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o\ncaráter protelatório apontado na espécie.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01022 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1963011>>-PB\n(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS -\nDEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782468>>-RJ\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1633820>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2a7e419e87d2637c5e6075454bda08679d12cbd9e9bc3ca9851878910c0df83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec1d95c0a006c9061ca2cc6a4844768fb592feb1e757d1defa8fc4a4b303ee80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
