{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21528,"origem":"stj","sha256_origem":"5f24119f341384d040e8733a151d1015e8d3b330b371d5bad952a95737a252b1","registro_original":{"id_fonte":"000835585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200031","numero_registro":"202202705239","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso\ncabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao\nfundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese\nfixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo\nexpressa previsão legal do recurso adequado, é inadmis sível a\ninterposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,\ncom a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,\nconstituindo erro grosseiro.\n2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo\nTribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta\nCorte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com\nfundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na\ndecisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc3686742b6135d0490b861a4bde0a9fa1fd03ecd58592a32282baac62e1ff47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
