{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2153,"origem":"stj","sha256_origem":"afd874c2bbfb44cf34c2e0afd46f08a9dfe36e7551a70eb87abbb8959b2d0a2c","registro_original":{"id_fonte":"000813697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758708","numero_registro":"201701403496","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-04-20","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA\nCOLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS\nCREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO:\nCPC/15.\n1. Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de\nliquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017.\n2. O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença\ncoletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de\ninterromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão\nindividual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores;\ne (ii) o termo inicial dos juros de mora.\n3. O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação\ncivil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é\nmais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter\no reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência\ndo dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto\nlhe é devido (quantum debeatur).\n4. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o\nMinistério Público não tem legitimidade para promover a liquidação\ncorrespondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou\nsucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença,\nsem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas\ne/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da\nsentença coletiva condenatória.\n5. A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a\nliquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação\npelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos\nparticularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos\nindividuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a\nlegitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados\nno rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a\nlegitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na\nforma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em\nfavor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes\nem nível estadual e/ou municipal.\n6. Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público\npromover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere\no art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados.\n7. Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo,\nque autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na\ndefesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado\nextraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse\nestritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser\nperseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num\nsegundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos\ninteressados em número compatível com a gravidade do dano, a\nlegislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a\nrespectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da\nreparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o\ninteresse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos\nprejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o\nenriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas\njurídicas de caráter público, lesando os consumidores.\n8. Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério\nPúblico promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer,\num a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus\nsucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que\nfoge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse\nrequerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a\nprescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos\nverdadeiros titulares do direito tutelado.\n9. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que\nenvolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores\ndesta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em\nhipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma\nexpectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos\ndesta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar\na eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as\nsituações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença\nseja posterior à publicação deste acórdão.\n10. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas,\nexaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público\ne relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser\npromovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores,\nindependentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se\nsujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição.\n11. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase\nde conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em\nresponsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em\nmomento anterior.\n12. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão, , por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Joel Ilan Paciornik.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art99","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00204","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00082 ART:00098 PAR:00001 ART:00099 ART:00100\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SENTENÇA\nCONDENATÓRIA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - PUBLICIDADE -\nIMPORTÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1718535>>-RS\n(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATOS - EXTENSÃO)\n   STF - [[RE 883642]]-AL\n(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÕES CIVIS - EXTENSÃO)\n   STF - [[RE 612043]]-PR\n(AÇÃO CIVIL COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO\nCOLETIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - ESCOAMENTO DO PRAZO\nDE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO SE NÃO HOUVER A HABILITAÇÃO DE\nINTERESSADOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DANO)\n   STJ - <<REsp 869583>>-DF\n(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DISCUSSÃO ACERCA DA\nLEGITIMIDADE DE ENTIDADE SINDICAL - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO\nCONTAGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1233036>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1570827>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 649372>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE\nCONHECIMENTO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)\n(ENTENDIMENTO SUPERADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1157334>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1165164>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1340673>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1331833>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1305443>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1677081>>-MS\n(VOTO VISTA - SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - PRAZO\nPRESCRICIONAL - 5 ANOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1275215>>-RS,\n         <<REsp 1276376>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f16ec268959ff946b38ebde588d70bf09199935a621425c0a39e554d0e068c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
