{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21531,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbab29725bef53c8445f4582fbdbd39f064a76d9b142af6e13c316f9f852a12","registro_original":{"id_fonte":"000835588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181722","numero_registro":"202202398637","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. LÍQUIDA. VALOR EXEQUENDO\nHOMOLOGADO ANTERIOMENTE. QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA.\nNATUREZA. GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. REVISÃO DAS MATÉRIAS.\nIMPOSSIBILIDADE. I NCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA\nPROVA. AFASTAMENTO. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283/STF. 4. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 5.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. RAZÕES\nRECURSAIS INSUFICIENTES. 7. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da liquidez da\nsentença, da quantia depositada não se tratar de pagamento e da\nincidência de multa e honorários advocatícios, não prescindiria do\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao\nóbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da\nprova.\n2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si\nsó, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na\nesteira do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n3. Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n3.1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de\nhonorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo\ninterno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não\ninaugura nova instância.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n6 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME DE PROVAS CONSTANTES  DOS  AUTOS  E NOVA QUALIFICAÇÃO\nJURÍDICA  DE  FATOS  ASSENTADOS  NO  ACÓRDÃO RECORRIDO - CONCEITOS\nDISTINTOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE\nAGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931815>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08b28fc0210a2f47e3828400d3b6d31bfc0b6b4fa3f848e85d3ac3824f0c7661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
