{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21533,"origem":"stj","sha256_origem":"819a86dc83007fc2c74c107bc6002df6fb0e56f83e894474f500b7b5aaa250d7","registro_original":{"id_fonte":"000835590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166766","numero_registro":"202202128038","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\npedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio\ncoercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser\nexaminado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou\nexorbitante.\n1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste\nTribunal Superior possui entendimento pacificado de que a\nrazoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser\nverificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu\nvalor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou\ndo montante consolidado pela desobediência do devedor.\n2. Diante das ponderações extraídas do aresto objurgado, verifica-se\nque a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de\nastreintes não se afigura exorbitante, tendo sido observados os\npostulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente.\n2.1. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso\nespecial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento\nadotado pela instância ordinária, a fim de verificar\ndesproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para\ntanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas\nacostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c2dd08de88d6e7527717971669b4aa3230dedd0a59c6b1d4cf05c349a53c5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
