# Registro público: STJ — 2166766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819a86dc83007fc2c74c107bc6002df6fb0e56f83e894474f500b7b5aaa250d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio
coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser
examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante.
1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste
Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a
razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante das ponderações extraídas do aresto objurgado, verifica-se
que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de
astreintes não se afigura exorbitante, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente.
2.1. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso
especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, a fim de verificar
desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio
coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser
examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou
exorbitante.
1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste
Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a
razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor.
2. Diante das ponderações extraídas do aresto objurgado, verifica-se
que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de
astreintes não se afigura exorbitante, tendo sido observados os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente.
2.1. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso
especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, a fim de verificar
desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas
acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 819a86dc83007fc2c74c107bc6002df6fb0e56f83e894474f500b7b5aaa250d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190057/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.190.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proporcionalidade e razoabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.057 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** proporcionalidade, razoabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 753b1eb77b3ffd032f3901351523dce11000c8eba0ffbaebdbf858083d3a4c27
- **SHA-256 do registro documental:** 819a86dc83007fc2c74c107bc6002df6fb0e56f83e894474f500b7b5aaa250d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190057%2F)

