# Registro público: STJ — 1874212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 871d99d32c8f620847967d713cf97a92699963696a4319ac6ebd7318f50ccf53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO
MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à agravante providenciar a regularização de sua
representação processual, independentemente de intimação e no prazo
legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente
comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do
NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte,
objetivando a regularização da representação processual nos autos,
sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n.
1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018)
3 . Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO
MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua
representação processual, independentemente de intimação e no prazo
legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente
comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do
NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte,
objetivando a regularização da representação processual nos autos,
sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n.
1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018)
3 . Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
