{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21536,"origem":"stj","sha256_origem":"5cfca97e0b0904fc40be24c2126bf9847455df5ee9673893b9587065d24bd6d1","registro_original":{"id_fonte":"000835600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042017","numero_registro":"202103961740","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR\nRESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADOS E\nSUSPENSÕES PREVISTAS EM PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nINAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim\ncomo os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência\nde feriado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável\na apresentação de documento hábil, em momento posterior, para\ndemonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe\n28/2/2020), entendeu que \"a tese firmada por ocasião do julgamento\ndo REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados\nlocais\", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do\ndecisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na\nQO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.\n4. Ademais, \"os recursos interpostos na instância de origem, mesmo\nque direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual\" (AgInt no AREsp n.\n1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 31/8/2020).\n5. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da\ninterposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos\nprocessuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade\ndo agravo em recurso  especial.\n6. Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da\nresolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de\nsobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade\nrecursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.\n7.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01026\n        PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nPRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1836220>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"21775fe45ccb52a668cd08e1399cf06e885fc2cbe00b3025d765eaed4ab4550d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
