# Registro público: STJ — 2129093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c92c8466990a404ca7b3e9a6e06bd2498ec5beb445332a4f1bfa76d68bcf81b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835611
- **Número de registro na fonte:** 202201448768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica
seria qualificada como de consumo, justificando que não haveria
dúvida que a aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de
cerâmica diz respeito à sua própria atividade produtiva. Nesse
contexto, o aresto não reconheceu nulidade contratual, previsão
desproporcional ou abusividade, à luz do Código Civil. Essas
ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos
contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo (teoria finalista ou subjetiva)" - (AgInt no AREsp n.
1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido
de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos
pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram
cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões
controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está
efetivamente em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica
seria qualificada como de consumo, justificando que não haveria
dúvida que a aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de
cerâmica diz respeito à sua própria atividade produtiva. Nesse
contexto, o aresto não reconheceu nulidade contratual, previsão
desproporcional ou abusividade, à luz do Código Civil. Essas
ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos
contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo (teoria finalista ou subjetiva)" - (AgInt no AREsp n.
1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido
de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos
pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram
cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
4. É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões
controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está
efetivamente em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973833>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no CC 146960>>-SP
(ENCARGOS PACTUADOS PARA INCIDIR DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL
FORAM COBRADOS DE FORMA REGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156507/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c92c8466990a404ca7b3e9a6e06bd2498ec5beb445332a4f1bfa76d68bcf81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129093 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c92c8466990a404ca7b3e9a6e06bd2498ec5beb445332a4f1bfa76d68bcf81b
- **SHA-256 do comentário:** 20e4cbc5a43d5bed8c5935ac897a20f80fc8cfcfaf7df044901c73e7f794488e
