# Registro público: STJ — 1672966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-20
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 009b7148587f80bb0794a102c2c0fce2c497c4f496090bd15693968c2fe163f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,
se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,
se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o aditamento ao voto da Sra. Ministra Relatora
aderindo aos termos propostos no voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e
negar-lhes provimento, nos termos do aditamento ao voto da Sra.
Ministra Relatora. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Quanto à redação da tese, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.
Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -
INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1587032>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1346045>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF,
         <<AgRg nos EREsp 1046541>>-RJ,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1792499>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDAMENTA O
RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 278959>>-MG,
         <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1475584>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1733552>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDAMENTA O
RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR DE FORMA INEQUÍVOCA
A PRETENSÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634157>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1738992>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1500057>>-RS,
         <<REsp 1347912>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2251345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
