# Registro público: STJ — 2076539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71088ddf67af3fb6abafca6cf05eab8ec393275c2eaf11fc70e3874dc84ee07b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS
FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N.
11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se
submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão
fiduciária. Precedentes.
1.1. Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art. 49, §
3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por
completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele
garantido, dos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "a. renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa,
cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito
(art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" -
(REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 28/06/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS
FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N.
11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se
submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão
fiduciária. Precedentes.
1.1. Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art. 49, §
3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por
completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele
garantido, dos efeitos da recuperação judicial.
2. Ademais, "a. renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa,
cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito
(art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" -
(REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 28/06/2016).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
