{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21541,"origem":"stj","sha256_origem":"fa5ae58baf2ef5069da0a39f970b661b3748947f2cc8cd4aa9598fc7a76a77bb","registro_original":{"id_fonte":"000835614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122560","numero_registro":"202201345415","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nFERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte\ndeverá comprovar a existência de feriados locais no ato da\ninterposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e\nVIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.\n2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp\n1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a\nmodulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se\naplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra\ngeral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à\nnecessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição\ndo recurso.\n3. Ademais,  \"o juízo de admissibilidade do recurso especial é\nbifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal\nlocal, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não\nvincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos\nde admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta\nCorte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de\nadmissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais\"\n(AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73fa7f47179b3adcac50a8e9bb07d02d9804496a4a3be277e1f19b605c4f19e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
