# Registro público: STJ — 2122560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5ae58baf2ef5069da0a39f970b661b3748947f2cc8cd4aa9598fc7a76a77bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da
interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e
VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se
aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra
geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição
do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais,  "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta
Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais"
(AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da
interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e
VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, o que se
aplica também às suspensões de prazos, valendo, portanto, a regra
geral instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à
necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição
do recurso.
3. Ademais,  "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta
Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais"
(AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
