{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21543,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd2918146eab6fedeea4ecf428c28775417daf7fe4520d11a887308690ae55b","registro_original":{"id_fonte":"000835618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033239","numero_registro":"202203274716","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO\nDE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.\nSUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA\nSUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA,\nTAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO\nDO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO,\nCONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU\nSILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS\nHERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.\nRECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem\npenhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado,\nsem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se\nde nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também\ncoexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a\nrespeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade\nem que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a\ndecisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos\nprocessuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito\nda avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente,\na redundar, por consequência, na sua concordância.\n2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a\nsuperveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata\nsuspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de\nviabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica\nnítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse\nparticular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.\nNaturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a\nnulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível\nde declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar\nreal e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os\natos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito,\nhão de ser considerados absolutamente válidos.\n3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não\nsuspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a\nparte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador,\nnão a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é\ndada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar\nsuas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,\nulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em\nabsoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da\nrazoabilidade e da boa-fé processual.\n4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da\nregularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a\navaliação do bem penhorado, que contou com a concordância\n(implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos\nherdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos\ndireitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo\ninsubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de\nque poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a\nparcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).\nRessai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é\nmeramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum\nfato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada\njudicialmente. Não se antevê, assim, nenhum  prejuízo processual,\ncuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual\nadotada pela executada, que laborou decisivamente para a\nsubsistência do vício processual.\n5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7bcdedeeba3bfba2d23c54d02f8bb66ed674b837cea8e8d9500b44d7a5f70a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
