# Registro público: STJ — 2033239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dd2918146eab6fedeea4ecf428c28775417daf7fe4520d11a887308690ae55b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835618
- **Número de registro na fonte:** 202203274716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO
DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA
SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA,
TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO,
CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU
SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem
penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado,
sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se
de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também
coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a
respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade
em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a
decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos
processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito
da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente,
a redundar, por consequência, na sua concordância.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a
superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata
suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de
viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica
nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse
particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a
nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível
de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar
real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os
atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito,
hão de ser considerados absolutamente válidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não
suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a
parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador,
não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é
dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar
suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,
ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em
absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da
razoabilidade e da boa-fé processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da
regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a
avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância
(implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos
herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos
direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo
insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de
que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a
parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é
meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum
fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada
judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum  prejuízo processual,
cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual
adotada pela executada, que laborou decisivamente para a
subsistência do vício processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO
DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA
SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA,
TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO,
CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU
SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem
penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado,
sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se
de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também
coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a
respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade
em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a
decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos
processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito
da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente,
a redundar, por consequência, na sua concordância.
2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a
superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata
suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de
viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica
nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse
particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a
nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível
de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar
real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os
atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito,
hão de ser considerados absolutamente válidos.
3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não
suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a
parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador,
não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é
dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar
suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,
ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em
absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da
razoabilidade e da boa-fé processual.
4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da
regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a
avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância
(implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos
herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos
direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo
insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de
que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a
parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é
meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum
fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada
judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum  prejuízo processual,
cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual
adotada pela executada, que laborou decisivamente para a
subsistência do vício processual.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.033.239 do STJ: ação de execução e nulidade de algibeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033239/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835618, publicado pelo tribunal em 16 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.033.239, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** algibeira, execucao, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85f9f40fcc771ba44723823a7e42cfd0b3290a4ee30d52c8bf4e264f8812aaca
- **SHA-256 do registro documental:** 4dd2918146eab6fedeea4ecf428c28775417daf7fe4520d11a887308690ae55b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033239%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4dd2918146eab6fedeea4ecf428c28775417daf7fe4520d11a887308690ae55b
- **SHA-256 do comentário:** a1795e44282eee8d2a611abb70ac7e0e94f39da3d2056b2f8e31e0b8cd103eef
