# Registro público: STJ — 1946576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72cb75184a279f3613095a1efd3f0a7a24e803842eccb27db17e9cb4d099b1f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DANOS
MORAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO
DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA, RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior, "o § 8º do art. 85, por sua
vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que
se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para
as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.671.577/SP, r elator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrida conseguiu, em Juízo, parcela do que vindicou.
Ademais, é sabido que o valor informado na petição inicial para a
fixação de danos morais e materiais é meramente sugestivo ou
estimativo, portanto é viável a estipulação dessa verba em quantum
inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Percebe-se a possibilidade de estipulação dos honorários
advocatícios por equidade, os quais foram adequadamente estipulados
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um montante
adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao
trabalho desenvolvido pelos advogados da parte ora recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DANOS
MORAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO
DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA, RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior, "o § 8º do art. 85, por sua
vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que
se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para
as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.671.577/SP, r elator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
2. A recorrida conseguiu, em Juízo, parcela do que vindicou.
Ademais, é sabido que o valor informado na petição inicial para a
fixação de danos morais e materiais é meramente sugestivo ou
estimativo, portanto é viável a estipulação dessa verba em quantum
inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedente.
3. Percebe-se a possibilidade de estipulação dos honorários
advocatícios por equidade, os quais foram adequadamente estipulados
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um montante
adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao
trabalho desenvolvido pelos advogados da parte ora recorrida.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72cb75184a279f3613095a1efd3f0a7a24e803842eccb27db17e9cb4d099b1f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

