{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21546,"origem":"stj","sha256_origem":"d5bdc893d2cfb7d0e4790ae3ef673b267a8b4a3cee7e90584f815abf5df0c0bd","registro_original":{"id_fonte":"000835673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020818","numero_registro":"202201292976","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO.\nNATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS.\nPRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, §\n5º, II, DO CC/2002.\n1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em\n17/6/2022.\n2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional\nda pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico.\n3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou,\ncuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever\nde emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem\nestar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem\nestar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição.\n4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de\nprofissional liberal de confiança da parte e por ela contratado\npara assisti-la na produção da prova pericial.\n5- A pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico está\nsubmetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.\n206, § 5º, inciso II, do CC/2002.\n6- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,\npois, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de\nhonorários por assistente técnico, aplicou o prazo prescricional\nquinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002.\n7- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4386e7228f2c4d0850a751853a4fa4b4bf1e032e82da1ba37e4e08fac50ef769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
