# Registro público: STJ — 2020818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5bdc893d2cfb7d0e4790ae3ef673b267a8b4a3cee7e90584f815abf5df0c0bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835673
- **Número de registro na fonte:** 202201292976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO. NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, II, DO CC/2002. 1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 17/6/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico. 3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no enta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO.
NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, §
5º, II, DO CC/2002.
1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em
17/6/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional
da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico.
3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou,
cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever
de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem
estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem
estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição.
4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de
profissional liberal de confiança da parte e por ela contratado
para assisti-la na produção da prova pericial.
5- A pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico está
submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.
206, § 5º, inciso II, do CC/2002.
6- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de
honorários por assistente técnico, aplicou o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002.
7- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.020.818 do STJ: assistente técnico e natureza jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020818/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.020.818 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de assistente técnico, natureza jurídica e auxiliar de confiança da parte. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assistente, natureza, tecnico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17f93f19906e6cf1dfe4ebb542c19acaa1f67e71f305529645147fe542d46f7f
- **SHA-256 do registro documental:** d5bdc893d2cfb7d0e4790ae3ef673b267a8b4a3cee7e90584f815abf5df0c0bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2020818%2F)

