# Registro público: STJ — 2019150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b493488890bd164adc2e78c40c7aa1da5274dbf2e15ffa5f87822b4cf316750b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM
REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e
concluso ao gabinete em 19/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra
petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as
recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir
e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza,
todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em
vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao
1.022, I, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a
causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do
CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o
consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos
ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de
uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o
conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação
objetiva da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da
obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499
do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido
prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o
afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do
MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial,
circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade
passiva, a qual se encontra preclusa.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM
REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e
concluso ao gabinete em 19/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra
petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as
recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir
e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento.
3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza,
todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em
vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao
1.022, I, do CPC/2015.
4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a
causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do
CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o
consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos
ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de
uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o
conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação
objetiva da demanda.
5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão.
6. Com relação à alegação de impossibilidade de cumprimento da
obrigação, a Corte a quo não decidiu acerca do disposto no art. 499
do CPC/2015 apontado como violado, restando ausente o devido
prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o fundamento para o
afastamento da pretensão consistiu na previsão contida no art. 15 do
MCI, o qual não foi indicado como vulnerado no recurso especial,
circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF), e o argumento se confunde com a alegação de ilegitimidade
passiva, a qual se encontra preclusa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.019.150 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2019150/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.019.150 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, publicação ilícita em rede social e exclusão e identificação do responsável. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23696e874800e870f65ff44cbd574be552913c23f78e1150d0f557140fd95cdb
- **SHA-256 do registro documental:** b493488890bd164adc2e78c40c7aa1da5274dbf2e15ffa5f87822b4cf316750b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2019150%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** b493488890bd164adc2e78c40c7aa1da5274dbf2e15ffa5f87822b4cf316750b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

