{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21549,"origem":"stj","sha256_origem":"7b044d9ff980c557f64880c76ef0de92d3a5ba671e87276b97bcad1f5a97c8a5","registro_original":{"id_fonte":"000835676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007941","numero_registro":"202201768370","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE\nPREFERÊNCIA.\n1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e\natribuído ao gabinete em 04/07/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade\nde o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por\nalienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da\npropriedade em nome do credor fiduciário.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº\n16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze)\ndias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº\n9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de\narrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº\n70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento\nimobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.\n4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o §\n2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de\npreferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de\ngarantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da\npropriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a\nTerceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em\n13/10/2020, se posicionou no sentido de que, \"com a entrada em vigor\nda nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a\nconsolidação da propriedade em favor do fiduciário\", mas sim o\nexercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da\npropriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da\nLei nº 9.514/1997.\n5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº\n13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao\ninvés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade\ne da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes\ntermos: \"i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas\nsituações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos\ntermos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito),\nimpõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente\nretomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da\nentrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a\npropriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor\nfiduciante tão somente o exercício do direito de preferência\nprevisto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997\" (REsp\n1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de\n16/10/2020).\n6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome\ndo credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº\n13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o\ndevedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação,\nficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para\nadquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 PAR:00001 ART:00027 PAR:0002B ART:00039\n        INC:00002\n(ART.27, PARÁGRAFO 2-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED DEL:000070 ANO:1966\n        ART:00034","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA APÓS A\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO -\nPOSSIBILIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.465/2017)\n   STJ - <<REsp 1462210>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1970116>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1567195>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1353105>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1366880>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1132567>>-PR\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA APÓS A\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO -\nIMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.465/2017)\n   STJ - <<REsp 1818156>>-PR,\n         <<REsp 1649595>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4aa31de1-7bc8-4f25-a2a4-167b8c44521b/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d88711b63c753af6f3e6c4608b5162c2a9e6440be318c9085d6cc9badc7652b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
