# Registro público: STJ — 2196416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d671b8be2dee5085632705da47dcde3073755067a93722d210435b649a015e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA
DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA
REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação
averbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a
que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição
Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ.
E, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe 22/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível,
via de regra, o recurso especial que postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar, tutela antecipada ou tutela de
urgência, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da
jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível
ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar.").
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, verifica-se que as instâncias
ordinárias, competentes para análise do material probatório dos
autos, afastaram o cumprimento dos requisitos exigidos para
caracterização da usucapião, sendo que o imóvel foi objeto de
arrematação em execução fiscal, na qual o insurgente, inclusive,
ingressou com embargos de terceiros julgados improcedentes, não
sendo dado ao magistrado rever decisão de outro julgar para torná-la
ineficaz. Nas razões do recurso especial não há argumentação
tendente a afastar tais fundamentos, os quais se mantém hígidos ante
a ausência de impugnação específica, a atrair o óbice da súmula
283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA
DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA
REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR.
1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação
averbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a
que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição
Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ.
E, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe 22/9/2021).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível,
via de regra, o recurso especial que postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar, tutela antecipada ou tutela de
urgência, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da
jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível
ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar.").
3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que as instâncias
ordinárias, competentes para análise do material probatório dos
autos, afastaram o cumprimento dos requisitos exigidos para
caracterização da usucapião, sendo que o imóvel foi objeto de
arrematação em execução fiscal, na qual o insurgente, inclusive,
ingressou com embargos de terceiros julgados improcedentes, não
sendo dado ao magistrado rever decisão de outro julgar para torná-la
ineficaz. Nas razões do recurso especial não há argumentação
tendente a afastar tais fundamentos, os quais se mantém hígidos ante
a ausência de impugnação específica, a atrair o óbice da súmula
283/STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art59_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1725452>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000735
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00059 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art59_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art59_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2939252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1111839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26260/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c7d671b8be2dee5085632705da47dcde3073755067a93722d210435b649a015e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c7d671b8be2dee5085632705da47dcde3073755067a93722d210435b649a015e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

