{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2156,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc2daaebbf912a882d97b247dd85f8e09c3772bf36c96724a3bc87d879e0d38","registro_original":{"id_fonte":"000813843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3049","numero_registro":"202104090630","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. POLÍTICA\nPÚBLICA EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE CRECHE MUNICIPAL\nDURANTE O RECESSO ESCOLAR E AS FÉRIAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA\nEDUCAÇÃO NACIONAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO\nCONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE\nLEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS\nTUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. Tratando o processo de questões atinentes à abertura de creche\nmunicipal em período de férias e de recesso, nos termos da Lei de\nDiretrizes e Bases da Educação Nacional, verifica-se, no debate,\nnatureza constitucional indireta ou reflexa, fixando-se a discussão,\nportanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente,\nevidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de\nJustiça para apreciação do presente pedido de suspensão.\n2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada\nofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia\npúblicas.\n4. Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida\nem que se demonstrou que a determinação de funcionamento\nininterrupto de creche municipal, durante o recesso escolar e as\nférias, antes do trânsito em julgado de decisão proferida no\nprocesso de conhecimento, viola a ordem pública na medida em que\ninterfere na política pública educacional, estrategicamente\nconstruída com base em sua expertise sobre a matéria, ferindo a\nlegislação infraconstitucional temática (Lei de Diretrizes e Bases\nda Educação Nacional).\n5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar\nos fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não\ndeve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a\ncaracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia\njustificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.\n6. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de\nviolação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - QUESTÃO DE\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO -\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)\n   STF - [[Reclamação 51325]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"629aceebab8ee382b9bb039f8c8cef9f48ee3b0fd18b1f29efc6098a51d0dc8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
