# Registro público: STJ — 3049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2156/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfc2daaebbf912a882d97b247dd85f8e09c3772bf36c96724a3bc87d879e0d38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. POLÍTICA
PÚBLICA EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE CRECHE MUNICIPAL
DURANTE O RECESSO ESCOLAR E AS FÉRIAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO
CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando o processo de questões atinentes à abertura de creche
municipal em período de férias e de recesso, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, verifica-se, no debate,
natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando-se a discussão,
portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente,
evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de
Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida
em que se demonstrou que a determinação de funcionamento
ininterrupto de creche municipal, durante o recesso escolar e as
férias, antes do trânsito em julgado de decisão proferida no
processo de conhecimento, viola a ordem pública na medida em que
interfere na política pública educacional, estrategicamente
construída com base em sua expertise sobre a matéria, ferindo a
legislação infraconstitucional temática (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional).
- **Item 5 (texto oficial):** Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a
caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia
justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. POLÍTICA
PÚBLICA EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE CRECHE MUNICIPAL
DURANTE O RECESSO ESCOLAR E AS FÉRIAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO
CONSTITUCIONAL INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Tratando o processo de questões atinentes à abertura de creche
municipal em período de férias e de recesso, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, verifica-se, no debate,
natureza constitucional indireta ou reflexa, fixando-se a discussão,
portanto, no plano infraconstitucional. Consequentemente,
evidencia-se a competência da Presidência do Superior do Tribunal de
Justiça para apreciação do presente pedido de suspensão.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
4. Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida
em que se demonstrou que a determinação de funcionamento
ininterrupto de creche municipal, durante o recesso escolar e as
férias, antes do trânsito em julgado de decisão proferida no
processo de conhecimento, viola a ordem pública na medida em que
interfere na política pública educacional, estrategicamente
construída com base em sua expertise sobre a matéria, ferindo a
legislação infraconstitucional temática (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional).
5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a
caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia
justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.
6. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - QUESTÃO DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - REFLEXO CONSTITUCIONAL INDIRETO -
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
   STF - [[Reclamação 51325]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
