# Registro público: STJ — 1617200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f6c01030078e5023b932b294c8eedfe6712521cc8e1ed0932d4ac469f41447d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A
CONSTRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do
processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe
a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de
requerimento da parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A
CONSTRIÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do
processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe
a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de
requerimento da parte interessada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI
DETERMINADA A CONSTRIÇÃO - MEDIDA COGENTE)
   STJ - <<REsp 1287458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-intercorrente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Muitas execuções fiscais ficam anos paradas simplesmente porque o Fisco não encontra bens do devedor para penhorar. A lei não deixa esse processo eternamente aberto: o art. 40 da Lei 6.830/1980 organiza um regime específico que, depois de um período de inércia, leva à extinção da execução por prescrição intercorrente — a prescrição que se consuma dentro do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17ccedab249603f6ba4baffeb26190cd36a37dca4761b8ee72636bb736e7f07a
- **SHA-256 do registro documental:** 0f6c01030078e5023b932b294c8eedfe6712521cc8e1ed0932d4ac469f41447d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-intercorrente%2F)

